O Departamento de Arrecadação é responsável pelo cadastro das empresas e pelo envio dos boletos de pagamento do repasse das contribuições assistencial e sindical de seus funcionários.
A contribuição assistencial facultativa de 1% é descontado mensalmente na folha de pagamento do empregado, conforme as convenções coletivas.
Já a contribuição sindical é obrigatória, conforme Lei Federal, e é descontado apenas uma vez por ano na folha de pagamento. O valor corresponde a um dia de trabalho.
A obrigatoriedade da contribuição sindical anual está prevista no artigo 579 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que dispõe: “A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.”
A natureza jurídica da contribuição sindical é tributária, se encaixando na orientação do artigo 149 da Constituição Federal, como contribuição de interesse das categorias econômicas e profissionais, bem como na definição de tributo prevista no artigo 3º do Código Tributário Nacional, sendo uma prestação pecuniária, exigida em moeda, sendo ainda, compulsória, não dependendo da vontade do empregador ou do empregado.
Essas contribuições ajudam a manter o funcionamento do sindicato que oferece para todos os comerciários diversos serviços, como por exemplo, o atendimento jurídico.